A Lei nº 12.004/2009 determina que a simples recusa do pai em se submeter ao exame de código genético (DNA) gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
No que diz respeito ao contexto probatório, a parte autora do processo terá que apresentar provas, como por exemplo, evidências de que houve um relacionamento entre os pais do requerente.
Diante do exposto, a jurisprudência brasileira vem entendendo pela aplicação da Súmula 301 do STJ no presente caso. “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade“. O presente dispositivo estabelece que, na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais e moralmente legítimos são válidos para fins comprobatórios. (SILVA, 2015).
FONTE: http://crianca.mppr.mp.br/2016/11/12649,37/#:~:text=A%20lei%20determina%20que%20a,conjunto%20com%20o%20contexto%20probat%C3%B3rio.&text=%22Em%20a%C3%A7%C3%A3o%20investigat%C3%B3ria%2C%20a%20recusa,presun%C3%A7%C3%A3o%20juris%20tantum%20de%20paternidade%22.