O presente artigo, visa estudar de forma sucinta, a possibilidade de substituição de penhora em processos de execução, cujo objetivo é dar maior transparência ao conteúdo. No mais, é necessário informar o conceito de penhora.
Segundo o entendimento de (VINICIUS, 2017), penhora é ato de constrição que tem por fim individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão executados oportunamente.
A grosso modo, penhora, pode ser entendida como uma maneira de restringir a venda ou a transferência dos bens do executado a terceiros, de forma a garantir o pagamento do inadimplente para com o credor.
Ao promover a execução, o credor, já na petição inicial, poderá indicar os bens do devedor que deseja ver penhorados. O art. 835 estabelece a ordem de prioridade dos bens penhoráveis, mas não tem caráter rígido. Haverá situações em que a gradação legal deverá ser posta em segundo plano, quando as circunstâncias indicarem que é mais conveniente aos interesses das partes e ao bom desfecho do processo.
A satisfação do crédito deve ser feita, preferencialmente, através do depósito em dinheiro. Porém, por vezes, mesmo no âmbito do judiciário, não é possível, a não ser pelo instituto da penhora. Esta nem sempre é possível pelo fato do devedor não possuir qualquer valor em espécie para sanar o seu débito, a partir de tal situação, pode-se falar em penhora de bens seja móvel ou imóvel.
Deste modo, a presente pesquisa enfrentará o seguinte questionamento: Quem pode solicitar a substituição da penhora?
A substituição da penhora pode ser requerida pelo exequente ou pelo executado. Nos termos do artigo 847 do Código de Processo Civil, o executado pode requerer a substituição no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedor. Ainda nesse sentido, para que o juiz autorize a substituição, será necessário que o executado cumpra com as disposições dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 847 do NCPC/2015.
A partir dessa questão central se propõe a discutir a seguinte situação específica a fim de auxiliar na sua melhor compreensão, a saber: Se uma das partes não aceitarem a substituição, o que acontece?
Sabe-se que a nomeação de bens a penhora feita pela devedora fica subordinada à aceitação do credor e deve ser feita na medida de seu interesse, uma vez que a execução visa à satisfação de direito que lhe foi reconhecido.
Nesse sentido há julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA – NÃO ACEITAÇÃO PELO CREDOR – ART. 835 DO CPC – ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. – Não há a possibilidade de substituição dos bens penhorados considerando a anuência do credor neste caso, além do bem oferecido em substituição se encontrar abaixo do penhorado na ordem de gradação elencada no art. 835 do CPC – Não sendo efetuado o pagamento de obrigação a tempo e modo, poderá ser inserido o nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, considerando que a negativação do nome do devedor é mais um meio coercitivo que detém o credor na busca pela satisfação da execução. (TJ-MG – AI: 10000190096826001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/696767770/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000190096826001-mg/inteiro-teor-696767773?ref=juris-tabs, acesso em 14 de abril de 2020.
Sobre o tema leciona (DIDIER JÚNIOR, CUNHA, BRAGA e OLIVEIRA, 2016, pág. 602 a 603):
São pressupostos cumulativos, que deve ser compatibilizados, pois a menor onerosidade para o devedor não pode ser razão de grande prejuízo para o credor (comprometendo a efetividade da tutela); e a tutela efetiva para o credor não justifica excessivamente onerosa para o devedor. A substituição da penhora deve ser feita ponderando os interesses de ambos, considerando as circunstâncias do caso concreto, com base na equidade e na justiça. devem ser invocada as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por derradeiro, a substituição da penhora pode ser solicitada por ambas as partes, ou seja, tanto pelo credor, quanto pelo devedor. Se uma das partes não aceitar a substituição da penhora, o juiz irá analisar o caso concreto para proferir sua decisão.
Sendo assim, o Código de Processo Civil, prevê a substituição do bem penhorado por outro bem, indicando a maneira mais eficaz de satisfazer o débito junto ao credor, além do mais, a substituição deve obedecer o prazo legal e se demonstrar menos onerosa ao devedor e que não acarretará qualquer prejuízo ao credor. Este, será intimado a fim de que analise a possibilidade da substituição.
Nos termos do artigo 848 do Código de Processo Civil, a parte poderá requerer a substituição da penhora nas seguintes hipóteses:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de substituição do bem por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao débito objeto da execução, acrescido de 30% (art. 848, parágrafo único).
O procedimento da substituição será o do art. 853 do CPC: “Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias antes de decidir.
Portanto, percebe-se que, a substituição da penhora, pode ser solicitada por ambas as partes (credor e devedor). Destarte, se uma das partes não aceitar a substituição da penhora, o juiz irá analisar o caso concreto com base na equidade e na justiça, devendo aplicar em sua decisão as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade.
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REFERÊNCIAS:
BRASIL,Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AI: 10000190096826001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/04/2019, Data de Publicação: 09/04/2019. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/696767770/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000190096826001-mg/inteiro-teor-696767773?ref=juris-tabs, acessado em 14 de abril de 2020.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado®; coordenador Pedro Lenza. – 8º. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017
DIDIER JÚNIOR, Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula sarno, OLIVEIRA, Rafael, Curso de direito Processual Civil: Execução, 2º. Ed. Vol. V São Paulo: Juspodivm, 2016;