Este artigo tem como objetivo falar, de forma clara e sucinta, sobre os empresários e os direitos do consumidor com ênfase nas possibilidades de proteção contratual.
Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, através da Lei nº 8.078/90, as relações e contratos consumeristas com os empresários eram regidas pelo Código Civil de 1916, sendo atualizado apenas no ano de 2002. No entanto, com a chegada do Código de Defesa do Consumidor, às relações e contratos de consumidores começaram a ser regidas por regime jurídico próprio (FÁBIO ULHOA, 2011. p. 117).
O CDC será aplicado sempre que os sujeitos estiverem em uma relação de consumo legalmente caracterizada. O referido Código elenca, em seus artigos 2º e 3º, os pólos da relação consumerista: Consumidor e Fornecedor, respectivamente:
Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;,
Art. 3º: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Da Responsabilidade do Fornecedor pelos danos decorrentes de fornecimento defeituoso: Subjetiva ou Objetiva?
A responsabilidade do empresário, fornecedor, produtor e prestação de serviços é de natureza objetiva (CDC, arts. 12 e 14). Logo, nos casos de indenização por fornecimento defeituoso da coisa, o dever de indenizar se dará independentemente de culpa, bastando que se configure o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
O Código de Defesa do Consumido adota como regra a responsabilidade objetiva nos arts. 12 e 14:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em analogia com o Código Civil brasileiro, pode-se dizer que, responsabilidade objetiva é adotada como exceção, como pode ser visto no art. 927:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Possibilidades de Proteção Contratual
O Direito Civil, especialmente no tocante à teoria geral dos contratos, concede às partes a autonomia de contratarem se quiserem, com quem quiserem e como quiserem. A ideia de ser o contrato uma espécie de lei entre as partes correspondendo a este cenário pressuposto das normas civis e empresariais.
No entanto, tal teoria não é aplicável ao Direito do Consumidor, uma vez que, com grande frequência, o indivíduo é obrigado a contratar serviços básicos para sobrevivência, por exemplo, o fornecimento de energia elétrica. Desse modo, reforço que, desde o advento do CDC em 1990, as relações são guiadas por regime jurídico próprio.
O referido código acalenta e conforta todas as pessoas que se encontram na posição de consumista, pois podem ter mais clareza a respeito de seus direitos e como procederem de acordo com as diferentes situações.
O Código de Defesa do consumidor dedica especial atenção à proteção contratual. Seu objetivo legal é promover lealdade, transparência e equilíbrio nas relações entre fornecedor e consumidor. Não é tolerado pelo CDC a fraude, o intuito de ludibriar, cláusulas obscuras, letras minúsculas, e contratos que coloquem o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Consagra o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de sentido e alcance.
Verifica-se, imediatamente, que é imposto pelo CDC que o fornecedor, antes de ser concluído o contrato, o dever de informar o consumidor, sob pena de não obrigá-lo, sobre as cláusulas e o conteúdo do contrato.
Fábio Ulhoa elenca cinco princípios basilares para a proteção contratual: I) irrenunciabilidade de direitos; II) equilíbrio contratual; III) transparência; IV) interpretação favorável ao consumidor; V) execução específica dos contratos e consumo.
Tanto o empresário como o consumidor encontram-se sujeitos a esta regra, de sorte que o primeiro pode, por exemplo, obter ordem judicial que o autorize a realizar, por conta do consumidor, as revisões no bem vendido, se este último assumiu a obrigação de as fazer.
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REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 23º Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Silva, Juliana Constancio. Proteção contratual nas relações de consumo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36839/protecao-contratual-nas-relacoes-de-consumo. Acessado em 20 de março de 2020.