A aquisição de um automóvel é um sonho de muitas pessoas na sociedade civil. Umas adquirem o carro mais rapidamente e, em contrapartida, outros demoram e trabalham um pouco mais para a compra do mesmo.
A grande vontade de possuir um transporte particular é motivada pelo desenvolvimento das cidades, uma vez que os lugares tornam-se mais distantes um do outro, nesse sentido, o carro oferece maior praticidade. As condições nas quais a maioria dos transportes públicos se encontram também são fatores influentes para a aquisição do veículo.
O consumidor, em relação à compra do transporte, se dispõe a comprar um carro zero e espera não se preocupar com problemas mecânicos durante alguns anos, uma vez que o carro acabara de sair da fábrica. No entanto, isso não deve ser entendido como regra, pois é sabido que carros novos podem, sim, apresentar problemas e técnicos, bem como acarretar indenização.
Previsão do Código de Defesa do Consumidor
O CDC prevê medidas de proteção ao consumidor adquirente de veículo zero, possibilitando que o adquirente exerça o seu direito de garantia.
O art. 26 do Código de Defesa do consumidor dispõe sobre os prazos para o comprador procurar seus direitos, caso o bem esteja com avarias. Vejamos a letra da lei:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
- 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Nota-se que o art. 26, incisos I e II citam os bens duráveis e não duráveis. O bem durável, portanto, é aquele que não pode ser extinto conforme é usado, a título de exemplo, tem-se a Televisão e o próprio automóvel. Em contrapartida, o bem não durável é aquele que pode ser extinto pelo uso do consumidor, como exemplo, um alimento.
Como se trata de um produto durável, a garantia legal é de 90 dias (a ser somada com aquela garantia oferecida normalmente pelas lojas e montadoras). Ou seja, se a empresa deu 1 ano de garantia, o consumidor tem automaticamente 1 ano e 3 meses de garantia. (SALUM, 2017).
Nesse prazo o consumidor pode encaminhar o seu veículo para ser consertado. A parte mais importante vem agora: se o conserto não for realizado em 30 dias, o consumidor pode exigir a) um veículo novo igual, b) o abatimento no preço ou c) a devolução do dinheiro.
O art. 18, parágrafo 1º do CDC prevê tais exigências já citadas, caso o consumidor não tenha a resolução do seu problema. Vejamos:
- 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.
Da possibilidade de indenização
Além das formas de proteção ao consumidor supracitadas, o comprador pode, ainda, entrar com ação judicial contra a concessionário ou montadora, ou às duas instituições simultaneamente.
O dano causado ao consumidor é mais que evidente neste caso, uma vez que o mesmo tivera grandes frustrações, bem como empecilhos com o defeito de fábrica de um carro zero. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por determinar a responsabilidade solidária tanto à montadora, quanto à concessionária.
Vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VEÍCULO. VÍCIO DE QUALIDADE DE REPARO. PRAZO DO ART. 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. O propósito recursal é definir, quando ultrapassado o prazo legal de trinta dias, previsto no art. 18, § 1º, do CDC, para a solução do vício apresentado pelo produto, sobre i) a possibilidade de restituição ao recorrido da quantia paga pelo veículo; e ii) a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos materiais e compensação dos danos morais eventualmente suportados. 7. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 8. Esta Corte entende que, a depender das circunstâncias do caso concreto, o atraso injustificado e anormal na reparação de veículo pode caracterizar dano moral decorrente da má-prestação do serviço ao consumidor. (STJ – REsp: 1673107 BA 2016/0300525-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de julgamento: 21/09/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação; DJe 02/10/2017). (grifo nosso).
Conclui-se que, o Código de Defesa do Consumidor apresenta extrema fidelidade diante do comprador que, é a parte mais frágil da relação contratual consumerista. Diante de todas as informações expostas, é válido alertar que a concessionária e montadora devem ater-se à qualidade do veículo, evitando futuros litígios.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Casa Civil. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acessado em: 20/05/2020.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/505975852/recurso-especial-resp-1673107-ba-2016-0300525-5?ref=juris-tabs. Acessado em: 20/05/2020.
SALUM, Pietro. Veículo zero com defeito: consumidor pode pleitear se o defeito for grave. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/254988/veiculo-zero-com-defeito-consumidor-pode-pleitear-outro-igual-se-o-defeito-for-grave. Acessado em: 20/05/2020.
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