O Serviço de Proteção ao Crédito, são bancos de dados que armazenam informações sobre dívidas vencidas e não pagas, além de registros como protesto de título, ações judiciais e cheques sem fundos. Consequentemente, as instituições financeiras e lojas comerciais dificultam a concessão do crédito, por esta cadastrado como mau pagador.

Ademais, se o nome do consumidor foi inserido indevidamente no SPC e SERASA, o dano moral é presumido, portanto, não é necessária a comprovação do dano, bastando a simples prova de que o nome foi indevidamente negativado para que seja gerado o dever de indenizar.

No Supremo Tribunal de Justiça – STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). 

Se isso acontecer, o consumidor pode requerer judicialmente que a empresa retire imediatamente seu nome e CPF dos cadastros de maus pagadores e, ainda, pleitear uma indenização pelos danos morais sofridos. ⠀

Ressalta-se que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento, conforme súmula 385 do STJ.

 

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