A carga tributária incidente sobre a folha de salários das empresas representa um dos maiores custos fixos operacionais de indústrias, redes de comércio e prestadoras de serviços. O recolhimento da contribuição previdenciária patronal (cota patronal, RAT e terceiros/SistemaS) deve incidir estritamente sobre as verbas de natureza salarial, que representam a contraprestação habitual pelo trabalho executado.

Contudo, as empresas frequentemente incluem na base de cálculo do tributo verbas de caráter eminentemente indenizatório, efetuando um pagamento a maior em favor da União Federal. Os tribunais superiores (STF e STJ) consolidaram entendimento pacífico de que verbas pagas durante o terço constitucional de férias gozadas, o aviso prévio indenizado e os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente possuem natureza indenizatória e, portanto, estão fora do campo de incidência da contribuição previdenciária. Os valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos podem ser recuperados e compensados por meio do sistema PER/DCOMP após a retificação das guias de GFIP/eSocial.

Outro vetor de otimização tributária na folha refere-se à auditoria técnica do Fator Acidentário Previdenciário (FAP), contestando administrativamente os índices fixados se a empresa mantiver controle rigoroso de acidentes de trabalho de acordo com a NR 01.

A revisão das rubricas da folha de pagamento à luz da jurisprudência vinculante dos tribunais constitui um mecanismo legítimo de planejamento tributário trabalhista, desonerando o custo da mão de obra de forma lícita e segura.

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