A renúncia à herança é o ato jurídico pelo qual o herdeiro declara formalmente que não deseja receber o patrimônio que lhe cabe. Para que seja válida, a renúncia deve ser feita de forma expressa, obrigatoriamente por escritura pública ou por termo nos autos do processo judicial.

Diferente do que muitos pensam, não é possível renunciar “em favor de alguém” especificamente, pois isso configuraria uma doação (renúncia translativa) com incidência tributária. A renúncia propriamente dita é aquela em que o quinhão do renunciante retorna ao monte-mor para ser dividido entre os demais herdeiros da mesma classe.

É uma decisão irrevogável, por isso exige uma análise cuidadosa das consequências. Uma vez renunciada a herança, o herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido para fins daquela sucessão, não podendo se arrepender após a formalização do ato.

A renúncia à herança possui implicações tributárias e sucessórias definitivas. Busque orientação técnica antes de decidir.

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