A paternidade socioafetiva é caracterizada pelos laços afetivos construídos pelo cotidiano, relações de carinho no dia a dia, dedicação, compreensão e companheirismo entre pais e filhos. 

O reconhecimento da paternidade socioafetiva vai de encontro aos conceitos biológicos acerca da paternidade, uma vez que a relação entre pai e filho é consanguínea, podendo ser provada ou não através do DNA. 

A nova forma de paternidade ganha espaço no mundo social e jurídico cada vez mais a partir de 2016, ano em que o Supremo Tribunal Federal analisou a repercussão geral sobre o tema com a afirmação da seguinte tese: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios .(Recurso Extraordinário 898.060/SC, Rel. ministro Luiz Fux, julgado em 21/9/2016, publicado no seu Informativo n. 840) ” (TARTUCE, 2018). 

Quanto à formalização desse ato, pode ser feito mediante documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos no provimento (art. 11, § 8º, do provimento 63 do CNJ). (TARTUCE, 2018).

REFERÊNCIAS:

TARTUCE, Flávio. Anotações ao provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça – Parte II. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/280973/anotacoes-ao-provimento-63-do-conselho-nacional-de-justica-parte-ii. Acessado em: 27/07/2020.

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