A sucessão hereditária no Brasil é regulada principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), enquanto o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata dos procedimentos legais que envolvem o inventário e a partilha dos bens. A seguir, explicamos quem tem direito à herança segundo a legislação vigente.
1. Ordem de Vocação Hereditária (art. 1.829 do Código Civil)
A lei estabelece uma ordem de sucessão para definir quem tem prioridade na herança:
I – Descendentes (filhos, netos etc.), com o cônjuge sobrevivente
Os filhos e demais descendentes do falecido herdam os bens, em conjunto com o cônjuge sobrevivente, desde que o regime de bens não exclua esse direito. Por exemplo, se o casamento era pelo regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge não herda.
II – Ascendentes (pais, avós etc.), com o cônjuge sobrevivente
Na falta de descendentes, os pais ou avós do falecido herdam, também em conjunto com o cônjuge, observadas as regras específicas sobre o regime de bens.
III – Cônjuge sobrevivente
Se o falecido não deixa descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda sozinho.
IV – Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios etc.)
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança vai para os colaterais, respeitando a ordem e grau de parentesco.
Importante: Os herdeiros colaterais só têm direito à herança se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes. Além disso, parentes além do 4º grau não têm direito à herança.
2. Cônjuge e o Regime de Bens
O direito do cônjuge sobrevivente à herança depende do regime de bens adotado no casamento:
- Comunhão universal: o cônjuge já é meeiro (tem metade dos bens comuns) e herda apenas sobre os bens particulares do falecido.
- Comunhão parcial: herda os bens particulares, se existirem, e não os comuns adquiridos na constância do casamento.
- Separação total (voluntária): o cônjuge pode herdar.
- Separação obrigatória (art. 1.641 do CC): o cônjuge não herda, salvo decisão judicial contrária.
- Participação final nos quesitos: regras semelhantes à comunhão parcial.
3. Filhos Havidos Fora do Casamento
Todos os filhos, sejam eles biológicos ou adotivos, nascidos dentro ou fora do casamento, possuem igualdade de direitos hereditários, conforme a Constituição Federal (art. 227, §6º) e o Código Civil.
4. Concubinato e União Estável
A união estável confere ao companheiro sobrevivente direito à herança, nas mesmas condições do cônjuge, conforme interpretação do STF e do art. 1.790 do CC (já considerado inconstitucional). Assim, companheiros têm os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges.
5. Testamento e Herança Legítima
O falecido pode deixar testamento, mas deve respeitar a legítima, que é a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).
A outra metade pode ser livremente disposta pelo testador.
6. Procedimentos no CPC
O Código de Processo Civil, especialmente a partir do art. 610, regula o procedimento de inventário e partilha. Ele prevê:
- Inventário judicial ou extrajudicial;
- Nomeação de inventariante;
- Apuração dos bens, dívidas e herdeiros;
- Partilha dos bens.
Conclusão
Em resumo, têm direito à herança:
- Descendentes (filhos, netos etc.);
- Ascendentes (pais, avós etc.);
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