A sucessão hereditária no Brasil é regulada principalmente pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), enquanto o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata dos procedimentos legais que envolvem o inventário e a partilha dos bens. A seguir, explicamos quem tem direito à herança segundo a legislação vigente.

1. Ordem de Vocação Hereditária (art. 1.829 do Código Civil)

A lei estabelece uma ordem de sucessão para definir quem tem prioridade na herança:

I – Descendentes (filhos, netos etc.), com o cônjuge sobrevivente

Os filhos e demais descendentes do falecido herdam os bens, em conjunto com o cônjuge sobrevivente, desde que o regime de bens não exclua esse direito. Por exemplo, se o casamento era pelo regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge não herda.

II – Ascendentes (pais, avós etc.), com o cônjuge sobrevivente

Na falta de descendentes, os pais ou avós do falecido herdam, também em conjunto com o cônjuge, observadas as regras específicas sobre o regime de bens.

III – Cônjuge sobrevivente

Se o falecido não deixa descendentes nem ascendentes, o cônjuge herda sozinho.

IV – Colaterais até o 4º grau (irmãos, sobrinhos, tios etc.)

Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, a herança vai para os colaterais, respeitando a ordem e grau de parentesco.

Importante: Os herdeiros colaterais só têm direito à herança se não houver cônjuge, ascendentes ou descendentes. Além disso, parentes além do 4º grau não têm direito à herança.

2. Cônjuge e o Regime de Bens

O direito do cônjuge sobrevivente à herança depende do regime de bens adotado no casamento:

  • Comunhão universal: o cônjuge já é meeiro (tem metade dos bens comuns) e herda apenas sobre os bens particulares do falecido.

  • Comunhão parcial: herda os bens particulares, se existirem, e não os comuns adquiridos na constância do casamento.

  • Separação total (voluntária): o cônjuge pode herdar.

  • Separação obrigatória (art. 1.641 do CC): o cônjuge não herda, salvo decisão judicial contrária.

  • Participação final nos quesitos: regras semelhantes à comunhão parcial.

3. Filhos Havidos Fora do Casamento

Todos os filhos, sejam eles biológicos ou adotivos, nascidos dentro ou fora do casamento, possuem igualdade de direitos hereditários, conforme a Constituição Federal (art. 227, §6º) e o Código Civil.

4. Concubinato e União Estável

A união estável confere ao companheiro sobrevivente direito à herança, nas mesmas condições do cônjuge, conforme interpretação do STF e do art. 1.790 do CC (já considerado inconstitucional). Assim, companheiros têm os mesmos direitos sucessórios dos cônjuges.

5. Testamento e Herança Legítima

O falecido pode deixar testamento, mas deve respeitar a legítima, que é a metade do patrimônio reservada aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge).

A outra metade pode ser livremente disposta pelo testador.

6. Procedimentos no CPC

O Código de Processo Civil, especialmente a partir do art. 610, regula o procedimento de inventário e partilha. Ele prevê:

  • Inventário judicial ou extrajudicial;

  • Nomeação de inventariante;

  • Apuração dos bens, dívidas e herdeiros;

  • Partilha dos bens.

Conclusão

Em resumo, têm direito à herança:

  1. Descendentes (filhos, netos etc.);

  2. Ascendentes (pais, avós etc.);

 

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