
O inventário extrajudicial é uma forma mais rápida e simples de realizar a partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida, sendo feito diretamente em cartório, por meio de escritura pública lavrada por um tabelião. No entanto, a lei estabelece requisitos específicos para que esse tipo de inventário seja possível.
De acordo com o artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC) e com a Lei nº 11.441/2007, o inventário pode ser feito extrajudicialmente quando todas as seguintes condições forem atendidas:
- Todos os herdeiros são maiores e capazes
Não pode haver herdeiro menor de idade ou incapaz. Caso exista, o inventário deve ser obrigatoriamente feito na Justiça (inventário judicial), para que o juiz possa proteger os direitos do incapaz. - Haja consenso entre os herdeiros
Todos devem estar de acordo quanto à partilha dos bens, valores e direitos. Se houver qualquer tipo de conflito, o processo precisará ser judicial. - Não exista testamento deixado pelo falecido
A regra geral é que o inventário extrajudicial só pode ser feito se o falecido não deixou testamento. Contudo, há exceções: se o testamento já tiver sido cumprido e encerrado judicialmente, alguns tribunais permitem o inventário no cartório. - Presença obrigatória de advogado
Mesmo sendo um procedimento em cartório, a lei exige a assistência de um advogado, que pode representar todos os herdeiros conjuntamente ou individualmente. - Apresentação de todos os documentos necessários
É preciso reunir documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, certidões, comprovantes de propriedade dos bens e certidões negativas de débitos.
Cumpridos esses requisitos, o inventário pode ser concluído em poucos dias, tornando-se um procedimento mais ágil, econômico e menos burocrático do que o judicial.
Em resumo:
O inventário pode ser feito no cartório quando todos os herdeiros são maiores e capazes, estão de acordo com a partilha, não há testamento e há acompanhamento de advogado. Nessas condições, o processo é simples, seguro e juridicamente válido.
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