
O inventário judicial é obrigatório quando não estão presentes as condições legais para que o procedimento seja feito em cartório. Ele é realizado perante o Poder Judiciário, com acompanhamento de um juiz, para garantir a correta divisão dos bens e a proteção dos direitos dos herdeiros.
De acordo com o artigo 610 do Código de Processo Civil (CPC), o inventário deve ser judicial nas seguintes situações:
- Existência de herdeiro menor de idade ou incapaz
Quando há herdeiros menores, interditos ou incapazes, o inventário precisa tramitar na Justiça para que o juiz fiscalize e garanta a proteção dos interesses dessas pessoas. - Falta de consenso entre os herdeiros
Se houver conflito ou divergência sobre a partilha dos bens, valores ou direitos, o procedimento deverá ser judicial, pois o juiz precisará decidir as questões controvertidas. - Existência de testamento
Quando o falecido deixa testamento, a regra é que o inventário seja judicial, para que o documento seja aberto, validado e cumprido sob supervisão do juiz.
Excepcionalmente, se o testamento já tiver sido cumprido e encerrado judicialmente, e todos os herdeiros forem capazes e concordes, alguns tribunais permitem a realização do inventário extrajudicial. - Ausência de documentos necessários ou dúvidas sobre os bens
Quando não é possível comprovar a titularidade, localização ou valor dos bens, ou se houver necessidade de perícia ou esclarecimentos, o processo também deve ser judicial. - Quando o Ministério Público deve intervir
Nos casos em que há interesse de incapazes, ausentes ou do próprio Estado, a lei exige a atuação do Ministério Público, o que obriga o inventário a ser judicial.
Em resumo:
O inventário precisa ser judicial quando há menores ou incapazes, testamento, conflitos entre herdeiros ou qualquer situação que exija decisão judicial. Já o inventário extrajudicial é permitido apenas quando todos os herdeiros são maiores, capazes, concordes e não há testamento.
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