
Após a ocorrência do falecimento de um cidadão, os herdeiros legítimos e testamentários devem observar com rigor as obrigações temporais fixadas pela legislação processual e fiscal para dar início à apuração e partilha dos bens deixados. O descumprimento dos prazos normativos gera sanções financeiras severas que impactam diretamente o valor da herança.
O Artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão (data do óbito). Caso os sucessores percam este prazo — seja para o ajuizamento da ação judicial ou para a lavratura da escritura pública extrajudicial —, as fazendas públicas estaduais impõem a aplicação de uma multa tributária moratória sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), cuja alíquota varia de acordo com a legislação de cada estado da Federação.
A organização tempestiva dos documentos pessoais do falecido, das certidões imobiliárias e do levantamento de ativos financeiros é o procedimento padrão indicado para mitigar o custo tributário da sucessão.
O cumprimento pontual dos prazos de abertura do inventário funciona como uma estratégia indispensável de planejamento sucessório, resguardando o acervo patrimonial contra encargos fiscais desnecessários e garantindo a regularidade da transmissão de bens.
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