Sim. O trabalhador pode, com base na legislação trabalhista, requerer na Justiça do Trabalho a devolução dos valores descontados indevidamente do seu salário, bem como eventual indenização pelos prejuízos sofridos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 462, estabelece que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. No entanto, o §1º do mesmo artigo prevê uma exceção: “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou quando o dano resultar de dolo”.

Dessa forma, a legislação permite o desconto apenas em duas hipóteses:

  1. Acordo prévio entre as partes, formalizado em contrato de trabalho, regulamento interno ou convenção coletiva;
  2. Comprovação de dolo, ou seja, quando o empregado age de forma intencional para causar prejuízo à empresa.

Fora dessas situações, qualquer desconto realizado é ilegal e fere o princípio da intangibilidade salarial, que assegura ao trabalhador o direito de receber integralmente sua remuneração. Além disso, o artigo 2º da CLT determina que os riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassados ao empregado.

Assim, se a empresa realiza descontos sem fundamento legal — por exemplo, por erro, acidente, extravio de mercadorias ou falhas sem intenção —, o trabalhador pode ingressar com reclamação trabalhista para:

  • Solicitar a restituição dos valores descontados;
  • Pleitear indenização por danos morais ou materiais, caso o desconto tenha causado prejuízo significativo ou constrangimento.

Em resumo, a lei garante que o salário é protegido e só pode sofrer descontos nos casos expressamente previstos pela CLT. Quando a empresa ultrapassa esses limites, o empregado tem o direito de buscar judicialmente a devolução e a reparação de eventuais danos.

 

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