Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia, conforme art. 912 do Código de Processo Civil.

  • §1. Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
  • §2. O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

Em caso de demissão do empregado que tem em sua folha de pagamento pensão alimentícia a ser descontada, deverá a empresa observar na ordem judicial se há previsão de alimentos que incidem sobre verbas rescisórias, FGTS, etc.

Para o caso de extinção do contrato de trabalho, por qualquer motivo que seja, a empresa poderá encaminhar um ofício para o juízo em que tramita o processo de pensão alimentícia, informando que não há mais o vínculo de emprego, por consequência, não terá mais como descontar e repassar os valores dos descontos de pensão alimentícia.

Desta forma a empresa termina oficialmente sua obrigação de repassar os valores ao credor de alimentos de seu empregado.

 

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