No âmbito do direito penal, o furto é definido como a subtração de algo alheio, sem o consentimento do proprietário, com a intenção de assenhorar-se da coisa para si. A tipificação do crime de furto está prevista no Art. 155 do Código Penal Brasileiro, que descreve o furto da seguinte forma:
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário, com a intenção de assenhorar-se da coisa.”
1. O Que é o Furto?
O furto ocorre quando alguém pega algo que pertence a outra pessoa sem a autorização dessa pessoa e sem que haja violência ou ameaça envolvida. Isso pode ser algo como dinheiro, objetos, ou qualquer outra coisa de valor que a pessoa consiga subtrair da vítima sem que ela perceba.
2. Pegar Dinheiro da Carteira do Marido, Sem Ele Saber: É Furto?
Sim, pegar dinheiro da carteira do seu marido sem o consentimento dele, independentemente do relacionamento entre vocês, pode ser considerado furto. No direito penal, o furto não depende da relação pessoal entre as partes envolvidas. Ou seja, o fato de o agressor ser cônjuge da vítima não altera a natureza do crime.
Para configurar o furto, são necessários os seguintes elementos:
- Subtração de coisa alheia: Ou seja, pegar algo que pertence a outra pessoa, no caso, o dinheiro da carteira do seu marido.
- Sem consentimento: A ação deve ser realizada sem que a pessoa que tenha a posse da coisa (o marido, neste caso) tenha dado permissão para a subtração.
- Intenção de assenhoramento: Ou seja, a intenção de ficar com o dinheiro para si, como se fosse seu.
No caso descrito, se você pegou o dinheiro da carteira do seu marido sem ele saber e sem autorização, isso se configura como furto. Não importa o fato de serem casados, pois o direito penal protege a propriedade individual de qualquer pessoa, incluindo a do cônjuge.
Carvalho Silva agradece sua visita em nosso site!
Em caso de dúvidas, nos contacte através do WhatsApp.