É sabido que muitos casais de namorados estão passando a quarenta juntos, em virtude do covid-19. Consequentemente, muitos se questionam sobre os efeitos jurídicos da decisão de morar sob o mesmo teto, ainda que temporária. Essa coabitação transforma o namoro em união estável?

Para configurar a união estável é obrigatório o objetivo de constituir família, ter uma relação afetiva, pública, continua e duradoura, conforme art. 1.723 do Código Civil.

Ademais, a diferença entre união estável e o namoro prolongado, se visualiza da seguinte forma, visto que no namoro há um objetivo de família futura, enquanto que na união estável a família já existe pelo tratamento dos companheiros, bem como o reconhecimento social.

Logo, se um namoro proporcionar as condições a cima, em caso de separação, uma das partes pode requerer judicialmente os bens adquiridos durante o período de convivência, se não houver se resguardo antes. Haja vista que a relação poderá ser entendida pelo juiz de direito como uma União Estável e ambas as partes terão seus direitos validados de acordo com a lei.

Por consequência, para prevenir tais transtornos, o contrato de namoro pode ser uma boa medida de prevenção para quem quer conservar um relacionamento sem surpresas indesejadas futuramente.

Este instrumento é um acordo firmado entre o casal através de escritura pública. Ele geralmente é utilizado por casais que querem ter um relacionamento sem que haja um vínculo jurídico.

Ressalta-se que esta medida não resguarda absolutamente todos os direitos, uma vez que, caracterizada a União estável (convivência duradoura, pública, contínua, com intuito de constituir família) ela poderá prevalecer sobre outros contratos, com o contrato de namoro.

Por este motivo, antes de celebrar o contrato de namoro é importante fazer uma análise da relação para que se possa configurar a solução jurídica mais adequada aos objetivos e vontades presente entre o casal.

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