A morte de um cônjuge é um momento delicado, e a descoberta de que ele mantinha uma relação extraconjugal pode gerar dúvidas sobre direitos sucessórios. No Brasil, a legislação de herança é clara: somente cônjuges, companheiros, filhos e herdeiros legalmente reconhecidos têm direito à sucessão. Uma pessoa que não possuía união estável reconhecida legalmente ou qualquer vínculo jurídico formal com o falecido, como é o caso de uma amante, não possui direitos sobre a herança do cônjuge falecido.

O Código Civil estabelece que a herança deve ser partilhada entre os herdeiros necessários: cônjuge sobrevivente, descendentes (filhos, netos) e ascendentes (pais, avós), conforme a ordem de vocação hereditária. A amante, que não era casada nem mantinha união estável comprovada com o falecido, não se enquadra nesse grupo e, portanto, não pode exigir bens ou valores da herança.

É importante ressaltar que, se a amante recebia algum benefício financeiro em vida, como presentes ou pagamentos regulares, essas questões podem ser analisadas de forma separada, mas não configuram direito sucessório. A única situação em que uma pessoa em união extraconjugal poderia ter direito seria se fosse comprovada uma união estável reconhecida legalmente, com coabitação pública e intenção de constituir família, o que exigiria provas documentais ou testemunhais e eventual reconhecimento judicial.

Em casos de inventário, o cônjuge sobrevivente deve se atentar para que a partilha dos bens siga corretamente a legislação, garantindo seus direitos e dos filhos, se houver. Consultar um advogado especializado em direito de família e sucessões é fundamental para orientar o processo, esclarecer dúvidas sobre herança e proteger os direitos legais diante de qualquer questionamento indevido.

Em resumo, uma amante não tem direito aos bens do falecido, salvo se houver comprovação legal de união estável. A herança é reservada aos herdeiros legalmente reconhecidos.

 

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