Quando uma pessoa falece sem deixar descendentes (filhos, netos) nem ascendentes (pais, avós), a herança é transmitida aos colaterais até o quarto grau, observando-se também os direitos do cônjuge sobrevivente.

No caso em questão, em que o falecido deixou apenas a esposa e um irmão, a sucessão será regulada pelo artigo 1.829, inciso III, do Código Civil:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.

Assim, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade dos bens, desde que o regime de bens adotado no casamento não restrinja esse direito. Segundo a jurisprudência e doutrina predominantes, o cônjuge é considerado herdeiro necessário e tem prioridade sobre os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos etc.) na ordem de vocação hereditária.

Portanto, o irmão do falecido não tem direito à herança, salvo se houver testamento que o beneficie ou se o casamento se deu sob o regime da separação obrigatória de bens (casos previstos no art. 1.641 do Código Civil), em que se poderia discutir uma divisão com os colaterais. Fora essas exceções, a esposa herdará integralmente os bens deixados.

 

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