
O inadimplemento de obrigações alimentares é um tema de extrema gravidade jurídica que atrai sanções severas do ordenamento civil. Quando o devedor de pensão alimentícia deixa de adimplir as parcelas fixadas por acordo ou decisão judicial, a lei faculta ao credor a propositura da Ação de Execução de Alimentos sob o rito de coação pessoal, previsto no Artigo 528 do Código de Processo Civil.
Sob este rito específico, o devedor é intimado pessoalmente para, no prazo estrito de 3 dias, efetuar o pagamento do débito (referente às três últimas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo), provar que já o fez ou apresentar justificativa escusável de absoluta impossibilidade de pagamento. Caso o executado não cumpra a obrigação ou a justificativa apresentada seja rejeitada pelo juiz, é decretada a sua prisão civil por um período de 1 a 3 meses, a ser cumprida em regime fechado, além do protesto judicial do título.
Cumpre esclarecer que o cumprimento da pena de prisão civil não exime o devedor do pagamento das parcelas em atraso. O acompanhamento rigoroso das decisões judiciais e a exatidão nos cálculos de liquidação constituem garantias fundamentais para a eficácia do direito à subsistência do menor.
A aplicação dos mecanismos de execução forçada representa a salvaguarda legal da dignidade do alimentando, garantindo a efetividade das decisões judiciais no âmbito do Direito de Família.
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