Não. A placa “não nos responsabilizamos por objetos no interior do veículo” não isenta o estacionamento de responsabilidade. Essa prática é considerada abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não tem valor legal para afastar o dever de indenizar em caso de furto, roubo ou dano ao veículo e aos bens deixados em seu interior.

Fundamento legal

O CDC (Lei nº 8.078/1990) estabelece, no art. 14, que:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Ou seja, o estacionamento — seja ele pago ou gratuito, desde que vinculado a uma relação de consumo (ex: estacionamento de shopping, supermercado, restaurante, hotel, etc.) — é responsável pela guarda do veículo e de seus pertences, pois assume esse risco ao oferecer o serviço.

Além disso, o art. 51, inciso I, do CDC, considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que:

“Impliquem renúncia ou disposição dos direitos do consumidor.”

Logo, colocar uma placa com aviso de não responsabilidade não tem eficácia jurídica para afastar a obrigação legal do fornecedor.

Entendimento dos tribunais

O entendimento consolidado na jurisprudência brasileira, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é que:

  • A responsabilidade do estabelecimento é objetiva, ou seja, não depende de culpa;
  • A empresa responde por danos ou furtos ocorridos no interior do veículo, quando o mesmo estiver sob sua guarda;
  • A colocação de placas com restrição de responsabilidade não tem validade legal.

O STJ já decidiu que mesmo objetos deixados no interior do veículo estão protegidos, desde que sejam compatíveis com o uso normal do automóvel (ex: som, estepe, mochila, documentos). Em casos de objetos de valor excepcional, como joias ou notebooks, a situação pode depender de prova e razoabilidade.

E quanto aos estacionamentos gratuitos?

Mesmo estacionamentos gratuitos podem ser responsabilizados, se estiverem vinculados a uma relação de consumo, como é o caso de estacionamentos de:

  • Shoppings;
  • Supermercados;
  • Academias;
  • Restaurantes e hotéis.

Nestes casos, o estacionamento funciona como um serviço acessório ao serviço principal, e a empresa responde pelos danos da mesma forma.

Conclusão

O estacionamento que exibe placa dizendo “não nos responsabilizamos por objetos no interior do veículo” continua responsável legalmente por danos, furtos ou extravios. Essa cláusula é considerada abusiva e ineficaz, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado da Justiça brasileira. O consumidor que sofrer prejuízo pode reclamar, buscar ressarcimento e até ingressar com ação judicial, se necessário.

 

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