No dia 26 de maio de 2020 foi disponibilizado o provimento nº. 100/2020 que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, editado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A novidade é que passou a vigorar em âmbito nacional a possibilidade de divórcio extrajudicial a ser realizado virtualmente. A medida é de suma importância nesse período de enfrentamento da pandemia da covid-19, que exige distanciamento social e isolamento daqueles que pertencem ao grupo de risco.
Ressalta-se que para aderir tal novidade, os divorciandos devem estar de acordo com o fim do casamento, não pode haver filhos incapazes ou menores (somente é permitido se o menor for emancipado, se as questões de alimentos e guarda já estiverem resolvidas judicialmente), a mulher não pode estar grávida (para evitar que os direitos do nascituro sejam violados) e o mais importante se faz necessária a presença de advogado que assinará o ato notarial.
Em resumo, a mudança foi no sentido, do que antes acontecia presencialmente, poderá ser feito no meio eletrônico, evitando o deslocamento do ex-casal até o tabelionato de notas e garantindo uma simplificação para que o divórcio aconteça.
Vale salientar que o CNJ estabeleceu alguns requisitos para que o divórcio extrajudicial virtual seja realizado, ou seja, a necessidade de realização de videoconferência para que seja feita a identificação das partes, bem como conferir o consentimento sobre os termos do ato jurídico e do ato notarial eletrônico e, após a transmissão será gravada e arquivada, fazendo parte do ato notarial. O objetivo desses requisitos é manter a segurança jurídica dos atos notariais.
Ademais, o ato eletrônico precisará ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas, cuja assinatura digital será disponibilizada gratuitamente para aqueles que não possuem assinatura digital, e o seu uso será, exclusivamente, para a prática de atos notariais eletrônicos.
Este Provimento revoga todas as disposições em contrário constantes de normas das Corregedoras-gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que tratem sobre o mesmo tema ou qualquer outra forma de prática de ato notarial eletrônico, transmissão de consentimento e assinaturas remotas, conforme art. 38 da referida norma.
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