O surgimento de expressões contemporâneas associadas ao comportamento humano, como o chamado “divórcio energético” difundido em canais digitais, gera recorrentes confusões informativas entre os cidadãos. É fundamental estabelecer uma separação nítida entre conceitos filosóficos ou emocionais e os mecanismos formais que regulam o casamento e a união estável perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Perante a Constituição Federal e o Código Civil vigente, a única forma de dissolver o vínculo matrimonial e cessar os deveres conjugais (como a fidelidade recíproca, a coabitação e o regime de bens) é o divórcio formal, que pode ser processado pela via consensual extrajudicial (em Cartório de Notas) ou pela via judicial (litigiosa ou amigável). Ideias baseadas em desvinculações extraoficiais não possuem qualquer validade técnica ou efeito patrimonial perante os cartórios, bancos, registros imobiliários ou tribunais de justiça.

A segurança jurídica e a alteração do estado civil dependem estritamente do cumprimento dos ritos documentais e da emissão da correspondente certidão de casamento averbada.

O esclarecimento técnico e a desmistificação de conceitos populares asseguram que as partes adotem as medidas legais adequadas para resguardar a regularidade civil e patrimonial de suas vidas.

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