O produto essencial é de grande relevância para as atividades cotidianas do consumidor, consequentemente, não é aceitável exigir que o consumidor deixe seu produto essencial para conserto pelo prazo de 30 dias, quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades no dia a dia.

Quando se trata de um produto considerado essencial (geladeira, fogão, máquina de lavar, TV e etc.) e o mesmo apresente defeito. O consumidor não precisa esperar o prazo de 30 dias para reparo.

Logo, assim que constatado o defeito, é dever do fornecedor trocar ou devolver imediatamente a quantia paga pelo cliente, conforme art. 18, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, vejamos: “O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial”.

Comprovada a essencialidade do produto, pode o consumidor exigir os seus direitos da loja ou do fabricante, visto que a responsabilidade é solidária.

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