O fornecedor tem direito de cobrar a dívida de seu cliente devedor, no entanto, a cobrança deve ser feita de forma pacífica e que não coloque o consumidor em situações embaraçosas. O Código de Defesa do Consumidor, em momento algum, põe-se contra a cobrança de dívida das empresas em relação aos seus devedores, entretanto, estabelece diretrizes a fim de regular a cobrança do débito conforme o art. 42 do CDC. 

O art. 42, em sua redação,  deixa bem claro que o consumidor inadimplente não será exposto à ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Esta última, segundo a norma do CDC, é mais branda e tem como objetivo a efetivação do pagamento da dívida. 

Como ocorre a cobrança indevida?

A cobrança indevida ocorre quando o fornecedor de produtos e serviços exige que o cliente pague um valor que não seja, de fato, devido por ele. Ela pode acontecer de duas formas: por erro, no casos das contas que já foram pagas; ou, por má-fé, quando a empresa mesmo consciente de que não se deve efetuar a cobrança, exige a quitação do débito visando benefícios ilícitos. 

Vale destacar que, independentemente da motivação da cobrança, o cliente tem o direito de receber a quantia que não deveria ter sido paga e, em alguns casos, outros valores a mais, especificamente, em dobro. Pois, se o consumidor pagou uma dívida que não lhe pertencia, tem o direito de receber os valores pagos indevidamente em dobro, como aduz o parágrafo único do art. 42 do CDC:O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Vejamos, portanto, alguns exemplos de cobrança indevida ocorridas com demasiada frequência no Brasil:

  • Cobrança de dívida já paga: débito automático não autorizado;
  • Fraudes: caracteriza-se pela celebração de contrato feito em nome de outra pessoa sem que essa tenha conhecimento da situação;
  • Serviços não solicitados: como seguros, empréstimos, e etc.
  • Tarifa de abertura de crédito e Tarifa de abertura de carnê/boleto
  • Tarifas bancárias; 

Percebe-se que são muitas as formas de ser vítima de cobrança indevida, por isso, é necessário que o cliente tenha ciência e controle de todos os seus débitos. 

Toda cobrança indevida configura o dano moral?

O simples incômodo da cobrança não configura o dano moral, ou seja, o dano moral decorrente da cobrança indevida vai depender das repercussões e desdobramentos que podem originar-se dessa cobrança.

A análise será realizada de acordo com as particularidades de cada caso concreto, atentando-se a repercussão que este fato gerará na esfera psíquica ou patrimonial, dano moral e material, respectivamente. 

Após a análise do caso, se for constatado a inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em razão de cobrança indevida,  provoca vexame e humilhação causando um sofrimento que carece de reparação, a qual deve obedecer a preceito indenizatório assegurado constitucionalmente. Nesses eventos, portanto, basta a prova do fato, que deverá existir a reparação pelos danos morais.

Ademais, o caso pode ir além da inserção do nome no SPC e SERASA. Trata-se, portanto, das excessivas ligações para a cobrança de um suposto débito. As pessoas vítimas de tais ligações têm sua paz e sossego subtraídos em virtude da injusta cobrança. O Tribunal de Justiça de São Paulo, TJ-SP, decidiu, na apelação 1001230-75.2017.8.26.0257,  que o excesso de ligações cobrando débito inexistente gera dano moral. 

Como já expresso neste artigo, a cobrança indevida pode gerar dano moral. No entanto, é válido chamar atenção para o fato de que, a cobrança indevida, por si só, não gera dano moral. 

O des. Sérgio André da Fonseca Xavier, do TJMG, afirma que a jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples cobrança indevida não é passível de indenização. Para que se configure o dever de indenizar, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano, ato ilícito e o nexo de causalidade. 

Conforme a decisão abaixo: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA. – A jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples cobrança indevida não é passível de indenização (TJ-MG – AC: 10407170037136001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019). (Grifo nosso). 

Por fim, a mera cobrança indevida, com ameaça de negativação, não configura a hipótese do dano. Situações como essa são interpretadas como de mero aborrecimento pelos juízes. 

Esses prejuízos são denominados in re ipsa, ou seja, não exige a prova do dano, uma vez que este é presumido. 

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Referências

BRASIL, Tribunal de Justiça do Maranhão.   Cobrança indevida gera indenização por dano moral,. Disponível em https://tj-ma.jusbrasil.com.br/noticias/134210978/cobranca-indevida-gera-indenizacao-por-dano-moral?ref=serp. Acessado em 30 de abril de 2020. 

BRASIL, Casa Civil, Lei nº 8.078 de 1990  (Código de Defesa do Consumidor) – proteção do consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm Acessado em 30 de abril de 2020. 

OLIVEIRA, Mariana.  Excesso de ligações cobrando débito inexistente. Disponível  emhttps://www.conjur.com.br/2018-out-21/excesso-ligacoes-cobrando-debito-inexistente-gera-dano-moral. Acessado em 30 de abril de 2020. 

BRASIL, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, AC: 10407170037136001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019 Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/733622491/apelacao-civel-ac-10407170037136001-mg/inteiro-teor-733622629?ref=juris-tabs Acessado em 30 de abril de 2020.

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