
A fixação do valor da pensão alimentícia é uma das principais fontes de dúvida e desgaste nas relações familiares. Diferente do que dita o senso comum, não existe um percentual fixo de 30% determinado em lei. O ordenamento jurídico brasileiro pauta-se no princípio do binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Na prática, o juiz analisa de forma pormenorizada quais são as despesas reais de subsistência, educação, saúde e moradia da criança (necessidade) em contrapartida com os rendimentos, patrimônio e capacidade financeira de quem deve pagar os alimentos (possibilidade). Em cenários onde o genitor passa a enfrentar o desemprego ou a informalidade, a obrigação de prestar alimentos não se extingue automaticamente; contudo, a legislação faculta a propositura de uma Ação Revisional de Alimentos para readequar o encargo à nova realidade financeira, evitando o inadimplemento.
A manutenção do equilíbrio financeiro e o sustento integral dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges. O monitoramento técnico das despesas e a formalização judicial dos acordos são medidas indispensáveis para garantir a segurança jurídica e o bem-estar dos menores de idade.
A correta definição das verbas alimentares sob os parâmetros da lei assegura a estabilidade do núcleo familiar e afasta riscos de conflitos judiciais prolongados.
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