A responsabilidade sempre esteve presente nas relações de convivência humana. Há quem diga que ela é a consequência da liberdade e, de fato, é. Pois a responsabilidade pode ser definida como a atribuição do dever de indenizar a um determinado indivíduo que violou uma norma de conduta. 

Na visão do autor ARNOLDO WALD (2015), responsabilidade civil é:

a situação de quem sofre as consequências da violação de uma norma, ou como a obrigação que incumbe a alguém de reparar o prejuízo causado a outrem, pela  sua atuação ou em virtude de danos provocados por pessoas ou dele dependentes. Trata-se, pois, de um mecanismo jurídico para sancionar violações prejudiciais de interesse alheio.” 

O instituto em questão subdivide-se em duas espécies, são elas a Responsabilidade Civil Subjetiva e Objetiva. A subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.  Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

 Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador não tenha agido com dolo ou culpa, deverá indenizar a vítima.

A responsabilidade objetiva é adotada como exceção no Código Civil, como pode ser visto no art. 927.

“Art. 927 – Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Em relação a responsabilidade civil objetiva do  Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT – afirma-se que a mesma tem como função implementar a política de infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais. 

Sabendo disso, afirma-se que todas as vias deveriam sempre estar de acordo com o padrão, sem qualquer tipo de irregularidade. Logo, se houver algum acidente de trânsito causado pela ineficiência ou omissão desta autarquia responsável, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado,  a qual independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação, restando que o lesado faça prova tão somente do ato ilícito, do dano e do nexo existente entre este e aquele

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

WALD, Arnoldo.  Responsabilidade Civil.  3ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2015.

Fernandes – Responsabilidade objetiva nos acidentes de trânsito. Disponível em: 

https://nfernandes.com.br/responsabilidade-objetiva-nos-acidentes-de-transito/. Acessado em: 30 de março de 2020. 

KAWAHARA, Tânia Takezawa MakiyamaResponsabilidade civil do Estado em acidente ocorrido em rodovia federal administrada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26412/responsabilidade-civil-do-estado-em-acidente-ocorrido-em-rodovia-federal-administrada-pelo-departamento-nacional-de-infraestrutura-de-transportes-dnit.  Acessado em: 30 de março de 2020. 

BRASIL, Constituição Federal de 1988ART. 37, PARÁGRAFO 6º. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 01 de abril de 2020.

 

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