Regra geral: NÃO, salvo exceções previstas em lei ou com autorização do empregado.
Segundo o art. 462 da CLT, o empregador não pode efetuar nenhum desconto no salário do empregado, exceto quando:
- Houver previsão legal;
- For resultante de adiantamento, de dispositivo de lei, convenção ou acordo coletivo;
- Houve autorização expressa do empregado (por escrito ou prevista em contrato).
Descontos permitidos por lei
Veja os principais descontos legais ou autorizados:
- INSS e Imposto de Renda (IRRF)
- São obrigatórios e determinados por lei.
- Contribuição sindical (se autorizada)
- Desde a Reforma Trabalhista, não é mais obrigatório. Só pode ser descontada com autorização expressa do empregado.
- Vale-transporte
- A empresa pode descontar até 6% do salário-base do empregado referente ao vale-transporte, desde que ele o utilize.
- Vale-refeição e alimentação
- Só podem ser descontados com autorização prévia do empregado, ou se houver acordo/convenção coletiva.
- Se a empresa é conveniada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), os descontos devem seguir suas regras.
- Faltas não justificadas
- Desconto proporcional de dias ou horas não trabalhados, desde que não haja justificativa legal (atestado, feriado etc.).
- Adiantamentos salariais
- Valores que o empregado recebeu adiantadamente (ex: vale ou empréstimo interno).
- Danos causados por dolo ou culpa comprovada
- Se o empregado causar prejuízo à empresa com intenção (dolo) ou negligência grave (culpa), o desconto só pode ser feito se isso estiver previsto em contrato ou houver autorização.
- Exemplo: Batida de carro da empresa com negligência comprovada.
Descontos que são ilegais ou abusivos
A empresa NÃO PODE descontar:
“Taxas administrativas” genéricas;
Uniforme ou equipamento obrigatório, salvo previsão contratual;
Despesas de manutenção de ferramentas e EPIs (equipamentos de proteção individual);
Cursos obrigatórios exigidos pela empresa (sem acordo prévio de reembolso);
Multas de trânsito (em geral), salvo dolo/culpa comprovada e previsão contratual.
O que fazer se houver desconto indevido?
- Converse com o setor de RH ou financeiro para entender a origem do desconto.
- Se for indevido, solicite restituição por escrito.
- Persistindo o problema, você pode:
- Denunciar ao Ministério do Trabalho;
- Procurar o sindicato da sua categoria;
- Entrar com ação trabalhista na Justiça do Trabalho.
- Denunciar ao Ministério do Trabalho;
Carvalho Silva agradece sua visita em nosso site!
Em caso de dúvidas, nos contacte através do WhatsApp.