Regra geral: NÃO, salvo exceções previstas em lei ou com autorização do empregado.

Segundo o art. 462 da CLT, o empregador não pode efetuar nenhum desconto no salário do empregado, exceto quando:

  1. Houver previsão legal;
  2. For resultante de adiantamento, de dispositivo de lei, convenção ou acordo coletivo;
  3. Houve autorização expressa do empregado (por escrito ou prevista em contrato).

Descontos permitidos por lei

Veja os principais descontos legais ou autorizados:

  1. INSS e Imposto de Renda (IRRF)
  • São obrigatórios e determinados por lei.
  1. Contribuição sindical (se autorizada)
  • Desde a Reforma Trabalhista, não é mais obrigatório. Só pode ser descontada com autorização expressa do empregado.
  1. Vale-transporte
  • A empresa pode descontar até 6% do salário-base do empregado referente ao vale-transporte, desde que ele o utilize.
  1. Vale-refeição e alimentação
  • Só podem ser descontados com autorização prévia do empregado, ou se houver acordo/convenção coletiva.
  • Se a empresa é conveniada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), os descontos devem seguir suas regras.
  1. Faltas não justificadas
  • Desconto proporcional de dias ou horas não trabalhados, desde que não haja justificativa legal (atestado, feriado etc.).
  1. Adiantamentos salariais
  • Valores que o empregado recebeu adiantadamente (ex: vale ou empréstimo interno).
  1. Danos causados por dolo ou culpa comprovada
  • Se o empregado causar prejuízo à empresa com intenção (dolo) ou negligência grave (culpa), o desconto só pode ser feito se isso estiver previsto em contrato ou houver autorização.
  • Exemplo: Batida de carro da empresa com negligência comprovada.

Descontos que são ilegais ou abusivos

A empresa NÃO PODE descontar:

“Taxas administrativas” genéricas;
Uniforme ou equipamento obrigatório, salvo previsão contratual;
  Despesas de manutenção de ferramentas e EPIs (equipamentos de proteção individual);
Cursos obrigatórios exigidos pela empresa (sem acordo prévio de reembolso);
Multas de trânsito (em geral), salvo dolo/culpa comprovada e previsão contratual.

O que fazer se houver desconto indevido?

  1. Converse com o setor de RH ou financeiro para entender a origem do desconto.
  2. Se for indevido, solicite restituição por escrito.
  3. Persistindo o problema, você pode:

    • Denunciar ao Ministério do Trabalho;
    • Procurar o sindicato da sua categoria;
    • Entrar com ação trabalhista na Justiça do Trabalho.

 

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