Quando uma funcionária grávida apresenta um pedido de demissão, é crucial que o empregador esteja ciente dos procedimentos legais e das proteções que a legislação trabalhista brasileira confere a ela. Independentemente da vontade da funcionária, a gravidez garante à trabalhadora estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto. Isso significa que, mesmo pedindo desligamento, a demissão da gestante não é tão simples quanto a de outros empregados e exige cautela.

A principal atenção que o empregador deve ter é a necessidade de homologação do pedido de demissão. Conforme a Súmula 244 do TST, a estabilidade provisória da gestante impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Embora o pedido de demissão seja uma iniciativa da empregada, é fundamental que este seja homologado pelo sindicato da categoria profissional ou, na ausência deste, pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa homologação visa garantir que a funcionária esteja agindo de forma livre e consciente, sem qualquer tipo de pressão ou vício de consentimento, e que ela está ciente de seus direitos.

A ausência da homologação pode gerar riscos significativos para a empresa. Caso o pedido de demissão não seja homologado e a funcionária, posteriormente, alegue vício de consentimento ou desconhecimento de seus direitos, o empregador poderá ser obrigado a reintegrá-la ao trabalho ou a pagar indenização referente a todo o período da estabilidade, além de outros encargos trabalhistas. Portanto, para evitar passivos futuros e garantir a segurança jurídica da empresa, a homologação do pedido de demissão de uma gestante é um passo indispensável.

 

 

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