O assédio moral em ambientes de trabalho, incluindo os bancários, ele se configura como uma conduta abusiva que pode ser analisada sob a ótica de várias normas legais, incluindo o Código Penal e outras legislações trabalhistas.
O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por atitudes repetidas e sistemáticas de humilhação, constrangimento, abuso de poder, isolamento ou discriminação, com o objetivo de prejudicar a integridade emocional ou psicológica da vítima.
Embora não exista um crime específico no Código Penal para assédio moral, algumas condutas podem ser enquadradas em outros tipos penais, dependendo do caso, tais como:
- Crime de Injúria (Art. 140, CP): Quando o assédio envolve ofensas à honra, moral ou imagem do trabalhador.
- Crime de Ameaça (Art. 147, CP): Quando o assediador ameaça a vítima, gerando-lhe temor.
- Constrangimento Ilegal (Art. 146, CP): Quando a vítima é forçada a fazer algo contra sua vontade de forma psicológica.
- Dano Moral (Art. 186, CP): Se a conduta do assediador causar prejuízos psíquicos ou emocionais à vítima, o assédio pode ser passível de indenização por danos morais.
Além disso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a Constituição Federal também protegem o trabalhador contra esse tipo de abuso. O artigo 1º da Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana, e a CLT (Art. 483) permite ao trabalhador pedir demissão por justa causa se for vítima de assédio moral, como forma de proteger seus direitos.
Portanto, o assédio moral em ambientes bancários, como em qualquer outro, pode envolver violações a direitos fundamentais do trabalhador, e, dependendo da gravidade, pode resultar em ações legais que incluem tanto a responsabilização do agressor quanto a reparação à vítima.
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