O presente trabalho visa abordar o tema da judicialização da saúde com ênfase na importância do seguro de responsabilidade civil para os médicos de forma clara e objetiva. A princípio, este escrito busca notificar e conscientizar os profissionais da saúde, não especificamente os operadores de Direito.

Entende-se por judicialização da saúde a forma de reivindicar o acesso à saúde por meios processuais. Ao longo dos anos, tornou-se consistente no Brasil por diversos motivos, dentre eles, encontra-se a popularização das demandas por dano moral, o fácil e rápido acesso ao poder judiciário além da grande deterioração na relação médico-paciente. 

A incessante busca por indenizações com base nas falhas médicas acarretou uma fragilidade legal relacionada aos profissionais da saúde, no que tange à sua imagem e reputação, bem como sob o aspecto econômico e patrimonial. 

Considerando, a proporção que tal situação tomou, é mais que recomendável que os profissionais da saúde façam a contratação do seguro de responsabilidade civil a fim de resguardar seu patrimônio. 

O tratamento médico é, atualmente, alcançado pelos princípios do Código de Defesa do Consumidor, embora a relação médica não possa ser caracterizada como relação tipicamente de consumo (VENOSA, 2017). 

O paciente coloca-se na posição de consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O médico ou a pessoa jurídica que presta o serviço coloca-se como fornecedor de serviços, de acordo com o art. 3º. O § 2º deste último artigo não deixa dúvidas a respeito, pois apenas os serviços decorrentes de relação trabalhista estarão fora do Código de Defesa do Consumidor: serviço é qualquer atividade de consumo, mediante remuneração. Contudo, a responsabilidade do médico continua a ser subjetiva nos termos do CDC. 

Da natureza da responsabilidade civil médica

O Código Civil  de 2002 dispõe a respeito da responsabilidade civil médica no art. 951:

“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”.

No caso de homicídio, é tratado no art. 948 do Código civil, o art. 949 discorre a respeito de lesão ou ofensa à saúde, e o 950 por sua vez, fala sobre a possibilidade de defeito na pessoa que a impeça de exercer seu ofício ou profissão ou tiver diminuída sua capacidade de trabalho 

Sabendo disso, afirma-se que a responsabilidade civil do médico possui natureza subjetiva, uma vez que depende de culpa, conforme art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.

Da relação médico-paciente

Na relação médico-paciente, em não se tratando de procedimentos cirúrgicos estéticos, a obrigação médica é de meio (VENOSA, 2017). 

O profissional da área não pode garantir o resultado de determinado procedimento. No entanto, tendo em vista o fato de não poder assegurar o resultado, o médico deve-se utilizar de toda a sua diligência, conhecimento para atingir o seu objetivo, bem como explicar ao paciente, antes da realização do procedimento, todos os riscos do tratamento e a natureza da enfermidade. Entretanto, a obrigação do médico poderá ser de resultado, se for em casos de cirurgias meramente estéticas e também exames laboratoriais.  (VENOSA, 2017). 

Sobre a obrigação médica de resultado, pode-se afirmar que não é justo com o médico, uma vez que, apesar do profissional de saúde ter pleno conhecimento do que irá fazer, é importante levar em consideração a possível falha da própria medicina, bem como as reações adversas do corpo humano. (BERNARDES, 2015).

Da contratação do Seguro Médico

O regime definido para a regulação dos seguros, estabelecido pelo Código Civil de 2002, à parte da normatização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), vem mostrando uma necessária evolução, assumindo não apenas o papel de garantir a indenização por dívidas decorrentes de atuação profissional do segurado, mas também satisfazendo o ressarcimento do dano à vítima potencial.

A premissa estabelecida é a minimização do risco, tanto patrimonial para o segurado, quanto o de não ser ressarcida para a vítima. Essa consulta é importante para que o médico tenha certeza de que a contratação do seguro foi feita de forma a cobrir todo o risco inerente à sua profissão e garanta a segurança do seu patrimônio. 

Conclui-se que, em tempos em que a judicialização da saúde torna-se cada vez mais conhecida e praticada, é importante que tenha a segurança contratual tanto para o paciente quanto para o médico. A legislação brasileira dispõe de normas de proteção a esses contratos, bem como a facilidade de contratação de um seguro médico. 

REFERÊNCIA

 BERNARDES, Amanda. Responsabilidade civil médica:obrigação de meio x obrigação de resultado. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36518/responsabilidade-civil-medica-obrigacao-de-meio-x-obrigacao-de-resultado#_ftn7.. Acessado em: 04 de maio de 2020. 

CARVALHO, Rotieh Machado. Seguro de responsabilidade civil profissional. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/303631/seguro-de-responsabilidade-civil-profissional. Acessado em 27 de abril de 2020.

CRUZ, Ingrid Patricia Felix.  Cirurgia plástica estética: obrigação de meios ou de resultado?  Disponível em: 

https://jus.com.br/artigos/5655/cirurgia-plastica-estetica-obrigacao-de-meios-ou-de-resultado. Acessado em 27 de abril de 2020.  

VENOSA, Sílvio. Obrigações e Responsabilidade Civil 02. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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