Sabe-se que a atividade bancária cresce de maneira desenfreada no Brasil, é inegável o fato de que,  as pessoas tornam-se cada vez mais dependentes das instituições financeiras porque celebram contratos de obtenção de créditos das mais diversas modalidades, como exemplo, financiamento de imóveis, empréstimos consignados, empréstimo pessoal, utilização de limite de cheque especial e compras com o cartão de crédito. 

O presente texto como objetivo discorrer a respeito das espécies de depósitos bancários, através de análise baseada nas doutrinas de Fábio Ulhoa e Carlos Roberto Gonçalves. 

Ulhoa, (2011) conceitua a atividade bancária como a coleta ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, seja através da moeda nacional ou estrangeira. 

Sobre as instituições financeiras, ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 192, prevê o surgimento do atual Sistema Financeiro Nacional, garantindo que este tem como objetivo promover o desenvolvimento equilibrado do país, bem como servir e atender às necessidades da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. 

Somando o conceito de Fábio Ulhoa, pode-se dizer que as atividades bancárias, resumem-se a contratos bancários que, em grande parte, são contratos de adesão, uma vez que a instituição financeira apresenta ao cliente todos os termos prontos, sem alteração, desse modo, cabe ao cliente aceitar ou negar-se a celebrar o contrato. 

Da função social dos contratos bancários

Todos os contratos, em suas variadas espécies, devem atender a função social, conforme aduz o art. 421 do Código Civil/2002. De acordo com o referido artigo, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. 

O Código Civil  procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a  socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana. (GONÇALVES, 2017, pág. 24).

Ainda nesse sentido, o princípio da função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade, e não apenas as partes envolvidas no contrato a ser celebrado. Ou seja, de alguma forma, terceiros terão de ser beneficiados como consequência desta celebração. 

Da natureza jurídica dos depósitos bancários

Conforme dito acima, os contratos bancários podem ser classificados como contratos de adesão. A natureza jurídica deste tipo é, em parte, igual a natureza de qualquer outro contrato, exceto pelo fato de restringir de forma significativa no princípio da autonomia da vontade. 

Em relação à natureza jurídica dos depósitos bancários, a opinião de que o depósito bancário constitui contrato típico, misto, formado pela conjunção de prestações características de outros contratos, embora se reconheça que se lhe aplicam analogicamente as normas concernentes ao mútuo, nos termos do art. 645 do Código Civil. Esses depósitos têm regimes próprios. (GONÇALVES, 2017, pág. 875). 

A principal características dos depósitos é o fato de que da existência da dupla disponibilidade exercida sobre os recursos depositados. 

Contratos bancários no Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078/90, regulamenta a proposta nos contratos que envolvem relações de consumo nos artigos. 30 a 35.  

Nos escritos de Gonçalves (2017), a premissa da qual o CDC parte é pautada na ideia de que, o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, o Código objetiva, portanto, estabelecer equilíbrio entre os protagonistas de tais relações. 

Os contratos devem ser sérios, claros e precisos. No contrato que envolve relações de consumo, a oferta é mais ampla, pois normalmente dirige-se a pessoas indeterminadas. 

A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

Espécies de depósitos bancários

Existem diferentes tipos de depósitos bancários consoante a modalidade de movimentação de fundos. No entanto, as espécies mais comuns são os depósitos em conta corrente e os realizados em cadernetas de poupança. 

  • Depósito em conta corrente:

 Nesta espécie, o banco manifesta-se através do registro,  em contabilidade própria, o débito e o crédito, as remessas e os saques. 

Existe um tempo determinado para a celebração deste tipo de contrato? Não, de acordo com a doutrina brasileira, os contratos, em regra, são celebrados por tempo indeterminado, não obstante, podem ser convencionados o depósitos a prazo fixo.

Os depósitos bancários dividem-se em: à vista, com aviso prévio e a prazo fixo.

À vista, o dinheiro depositado fica à disposição do cliente da instituição financeira, logo, este poderá efetuar os saques por meio de cheques no momento em que lhe for mais oportuno e conveniente. Com aviso prévio, o nome já é muito autoexplicativo, uma vez que os saques só poderão ser realizados mediante prévia comunicação.  À prazo fixo, por sua vez, com correção monetária, criado pela Lei do Mercado de Capitais, na qual o depositante não pode efetuar a retirada senão a termo certo, antes do qual o banco pode recusar-lhe o saque; e d) com permissão de saque a descoberto, até limites estabelecidos, consistindo num misto de depósito e outros contratos, conhecidos como cheques especiais. (GONÇALVES, 2017, pág. 875).

Há que se falar também, a respeito do encerramento da conta corrente, este ocorre pela a partir da verificação do saldo mediante o balanço das parcelas de crédito e débito. No entanto, para o encerramento definitivo, é mister a extinção do contrato. 

  • Depósito em cadernetas de poupança: 

A famigerada poupança não é tão rentável como os outros depósitos, no entanto, por ser o Governo Federal o responsável pela elaboração das regras específicas, é uma forma de investimento com aplicações mais seguras. O objetivo do Estado é dar às poupanças maior garantia. 

Uma das características que tornam as cadernetas de poupanças peculiares está no fato de terem os seus critérios de remuneração fixados pelas autoridades monetárias, não estando sujeitos ao arbítrio dos contratantes. 

Tendo em vista todo esse panorama, sabe-se que as atividades bancárias tornam-se cada vez mais solicitadas na sociedade civil, para isso, é imprescindível que os contratantes estejam cientes das particularidades de cada operação oferecida pelas instituições financeiras, a fim evitar possíveis constrangimentos e conflitos entre fornecedor e consumidor. 

Apesar do depósito em conta corrente e a caderneta de poupança serem muito comuns à população, boa parte dos cidadãos não sabem a respeito peculiaridades de cada contrato. Este trabalho, portanto, de forma sucinta, abordou os referidos temas a fim de esclarecer os leitores. 

REFERÊNCIAS:

BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf. Acessado em: 19/05/2020. 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direitos de Empresa. 23º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol. 3: Contratos e Atos unilaterais. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2017. 

 

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