O regime de separação de bens encontra-se exposto nos arts. 1.641, 1.687 e 1.688 do Código Civil. A regra geral deste regime é a incomunicabilidade do acervo patrimonial ativo e passivo adquirido antes e durante a constância do casamento, havendo, portanto, uma completa separação patrimonial dos cônjuges. 

Separação obrigatória ou legal 

Neste caso, a escolha do regime de bens não é de competência dos noivos, uma vez que já é determinado pela Lei. O art. 1.641 do CC elucida os casos em que a separação de bens deverá ser obrigatória ou legal:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

No entanto, como exceção à regra, a Súmula 377 do STF, diz que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, mesmo tendo adquirido o regime de separação legal, os bens consumidos durante o matrimônio serão da propriedade dos cônjuges e deverão ser divididos em 50%.

Há grande discussão entre os operadores do direito sobre o texto desta súmula, pois muitos entendem que não existirão bens comuns depois do casamento, e que, se a súmula for aplicada, o regime deixará de ter as características próprias da separação total de bens, o que pode gerar certa confusão. (BARONI, CABRAL & CARVALHO, 2016).

O referido regime, na verdade, afeta a autonomia do indivíduo de dispor sobre decisões pessoais quando trata-se de pessoas com idades descritas na letra do art. 1.641, CC. 

BARONI, Arethusa. CABRAL, Flávia Kirilos Beckert. CARVALHO, Laura Roncaglio de. Regime da separação obrigatória/legal de bens. Disponível em:

https://direitofamiliar.com.br/regime-da-separacao-obrigatorialegal-de-bens/. Acessado em 03/08/2020. 

 

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