O instituto da família tem sido bastante movimentado nos últimos anos, o modelo de família tradicional, portanto, deixa de ser único no Brasil e em diversos países.
Apesar da grande diversidade nos arranjos familiar, alguns temas como paternidade socioafetiva e multiparentalidade não são de conhecimento geral.
O instituto da multiparentalidade se resume na possibilidade de haver o registro de duas mães e um pai ou dois pais e uma mãe, ou até mesmo dois pais e duas mães, somando os pais afetivos aos pais biológicos, isso porque uma não precisa excluir a outra, criando a multiparentalidade. (MAZZOTI, 2018).
Vejamos o julgado do STJ:
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PATERNIDADE BIOLÓGICA. DNA. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE DA PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA.
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- A paternidade não pode ser vista apenas sob enfoque biológico, pois é relevante o aspecto socioafetivo da relação tida entre pai e filha. 2. As provas dos autos demonstram que o apelante estabeleceu forte vínculo com a menor, tanto que, com o divórcio dos genitores, a guarda e o lar de referência é o paterno. 3. A tese de multiparentalidade foi julgada pelo STF em sede de repercussão geral e decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios. 4. Ante a existência dos dois vínculos paterno-filiais, que não podem ser desconstituídos, a orientação que melhor atende aos interesses das partes, notadamente o da menor, é o reconhecimento de ambos os vínculos paternos: o biológico e o socioafetivo, com as devidas anotações no seu registro civil.5. Recurso conhecido e desprovido. (STJ – Acórdão 1066380, 20160210014256APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJe: 13/12/2017)
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O julgado acima, explana a existência de dois vínculos paterno-filiais, que não podem ser desconstituídos, consequentemente, a orientação que melhor atende aos interesses das partes, bem como da criança, é o reconhecimento de ambos os vínculos paternos: o biológico e o socioafetivo, com as devidas anotações no seu registro civil.
Logo, a tese de multiparentalidade foi julgada pelo STF em sede de repercussão geral e decidiu que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem biológica com os efeitos jurídicos próprios.
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