A convivência familiar é direito garantido na Constituição Federal em seu artigo 227, sendo refletida no âmbito social, cultural, e psicológico quando relacionado ao desenvolvimento da criança. 

Nesse contexto, é importante fazer referência aos artigos 4º e o parágrafo único do art. 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) que assegura ao infante a convivência familiar, garantindo o direito à comunicação e a interação da criança e do adolescente com sua família extensa, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e de afetividade.

O direito de visitação dos avós somente passou a ser reconhecido com a Lei nº 12.398/2011, que acrescentou um parágrafo único ao artigo 1.589 do Código Civil. Vejamos:

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011).”

De acordo com Haya (2009), esse direito de visita estendido às outras pessoas da família como avós e parentes próximos faz com com que haja a valorização de vínculos relevantes com o menor, vínculos esses que vão além do pai ou da mãe. 

A visita dos avós devem ficar a critério do exame do juiz, ao analisar toda a situação e hipóteses cabíveis, sendo que esse direito não deve ser usado como forma de estender visitas já deferidas ao genitor que não obtém a guarda, como também não pode significar a diminuição da convivência do genitor não guardião porque os avós moram em outra cidade, consequentemente, todos terão regulados os dias de visitas em dias e horários.

As crianças não podem ser tratadas como propriedade dos pais, apesar da guarda. A convivência com os avós é muito importante para o desenvolvimento e compreensão da criança como parte de uma família dentro da sociedade, não devendo ser evitada sem justo motivo. 

Em caso de existência de impedimento ou dificuldade no convívio sem chance de diálogo, os avós podem procurar o Poder Judiciário por meio de ação de regulamentação de visitas com pedido de liminar, a depender do caso, já que a decisão de uma ação como essa pode demorar. 

Sendo assim, o direito a guarda é sempre definido pelo princípio do melhor interesse da criança, devendo ser levado em consideração o melhor para a criança, ou seja, a vontade dos pais e dos avós em deter a guarda, a vontade dos filhos, a interação e o relacionamento da criança com cada um dos familiares, a adequação da criança com a casa e a escola, além da saúde mental e psicológica dos envolvidos no processo.

REFERÊNCIAS

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 jul. 2020.

CÓDIGO CIVIL. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 7 jul. 2020.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 7 jul. 2020.

HAYA, Silvia Tamayo. El estatuto jurídico de los padrastos, nuevas perspectivas jurídicas. 1. ed. [S.l.]: Editorial Reus S.A, 2008. p. 189-189.

 

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