Liminar é do juiz de Direito Heitor Moura, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA.

A beneficiária, ingressou com ação de obrigação de fazer, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, bem como a condenação por danos morais.

Em decorrência do falecimento da genitora da Beneficiária, bem como seu genitor estar em lugar incerto e não sabido. A sua avó materna ingressou com ação de regularização de guarda, sendo-lhe deferido, portanto, a guarda provisória. Consequentemente, a Beneficiária vinha recebendo seu benefício previdenciário normalmente, após seis meses, foi surpreendida com a notícia de que sua pensão havia sido suspensa.

A beneficiária alegou que, não obstante seus esforços, não obteve êxito em apresentar à parte ré a certidão de tramitação da  ação de Guarda, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do qual foi concedida à avó da infante a sua guarda.

O benefício de pensão por morte foi suspenso sob o argumento de ausência de representante legal. Para tanto, em processo administrativo, lhe foi exigida a apresentação pessoal da certidão de tramitação da ação de guarda, junto ao posto de atendimento do INSS, em que pese tais atendimentos presenciais estejam suspensos em face da pandemia de Covid-19.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que “deve-se sopesar, no presente caso concreto, se tratar de requerente menor, relativamente à qual o direito confere especial proteção, dada a sua situação de maior vulnerabilidade intrínseca.[…], também se vislumbra ser a avó da requerente pessoa de baixa escolaridade, à vista de sua caligrafia constante no documento de identificação, revelando indício de baixa condição econômica. Some-se a isto a declaração de pobreza fornecida pela própria parte. Em face disto, entendo ser o caso de se reconhecer a urgência do pedido em face de provável situação de vulnerabilidade econômica da menor […]. fumus boni iuris resta suficientemente evidenciado por meio do Termo de Guarda Provisória e demais documentos juntados aos autos, sendo desnecessárias considerações aprofundadas a este respeito. O próprio extrato de informação do benefício revela expressamente como causa de suspensão a inexistência de tutor, ignorando a existência do termo de guarda apresentado nos autos. 

O magistrado, então deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, restabeleça o benefício de pensão por morte à beneficiária, sob pena de multa diária.

As advogadas Nayara Cabral Miranda e Regiana Carvalho, do escritório CCM Advogados, atuaram na causa pela autora.

Confira a íntegra da sentença.

Carvalho Silva Advocacia agradece sua visita em nosso site!

Dúvidas? Entre em contato via Mensagem ou WhatsApp. 

Precisa de ajuda?