A situação de divórcio implica na impossibilidade de manter a união matrimonial, a reconciliação já não é mais uma opção neste caso. 

Este texto é baseado na decisão da juíza da juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família da comarca de Joinville (SC) que reconheceu o divórcio como um direito potestativo incondicionado. A requerente da ação, através de advogado, pleiteou liminarmente, a decretação do divórcio, o qual foi concedido. 

A juíza afirma que não há necessidade de prova ou condição, tampouco de formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível. 

A fim de fundamentar sua decisão, a juíza ainda cita o art. 311, IV do CPC/2015, evidenciando o direito material da parte autora. Vejamos a letra da lei:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Ao final da decisão, a juíza determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento, em que deverá constar a opção de nome e que a partilha de bens ainda está pendente. 

REFERENCIAS:

https://www.conjur.com.br/2020-fev-01/juiza-decreta-divorcio-antes-mesmo-citacao-marido

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