A ação de prestação de contas é instituto que permite àquele que não detém a guarda dos filhos menores ou incapazes, mas que tem o direito de visitas e de fiscalização, solicitar prestação de contas daquele que tem o dever legal de aplicar a prestação alimentar em favor do menor ou maior incapaz, provendo o seu sustento e proporcionando-lhe tudo o que lhe for permitido com os valores auferidos para esta finalidade. A ação de exigir contas está previsto no art. 550 do Código de Processo Civil. 

Ressalta-se que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para obrigar a mãe de uma criança a apresentar contas ao pai, demonstrando como utiliza o valor pago em pensão alimentícia, conforme REsp 1.814.639.

O entendimento se baseia no parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil, que institui essa responsabilidade de supervisão ao genitor que não detém a guarda. Por isso, sempre será parte legítima para solicitar informações ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Note-se os requisitos necessários para ingressar com a referida ação: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.

Desta feita, notando o alimentante que existe desvio de finalidade da quantia destinada a manutenção e educação da prole, poderá lançar mão de tal instituto para que aquele que tem a obrigação de administrá-lo, preste contas de sua aplicação/ destinação.

Portanto, o alimentante, titular de tal direito, com capacidade processual para o pleito em questão, alicerçado por medida jurídica permitida em lei que tem por escopo a proteção dos bens e dos direitos do menor ou maior incapaz.  

É uma medida protetiva, para que todo e qualquer recurso destinado à mantença, educação e criação da prole seja de fato a ela destinado. Sendo assim, em razão do direito de fiscalização, tal instituto é permito em relação àquele que tem administração desses recursos.

 

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