É a possibilidade de cobrar do devedor de alimentos as parcelas que se encontrarem em atraso. O alimentando pode requerer judicialmente que o devedor pague. Portanto, é necessário que o alimentando possua um título executivo, judicial ou extrajudicial. 

O devedor será intimado para pagar o débito em atraso, após abre-se a possibilidade do executado se defender da cobrança no prazo de 3 dias (Pagar, comprovar que já pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento). Ressalta-se que tão somente a situação de desempregado não soluciona a questão.

O não pagamento dos alimentos gera ao executado:

  • Art. 528, §1ª – protesto em cartório do nome em caso não pagamento sem justificativa convincente para o magistrado;
  • Art. 528, §3ª – pena de prisão em regime fechado pelo período de 1 a 3 meses. Aplica-se, inicialmente, a pena menor, caso seja reincidente ou esteja notoriamente se negando ao pagamento da pensão alimentícia, o prazo vai aumentando.
  • Art. 528, §7ª – o débito que autoriza a pena de prisão será o recente, ou seja, previsão expressa dos últimos 3 meses. Conforme súmula 309 do STJ.

Ressalta-se que a cobrança dos alimentos poderá ser feita sem a medida extrema da prisão, neste caso, será sob a forma de penhora, especialmente hoje com a facilidade para o magistrado que utiliza o ofício eletrônico de penhora.  

Cabe destacar também, que será possível a inscrição do nome e CPF do devedor nos serviços de proteção ao crédito.

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