O presente texto visa analisar, de forma clara e breve, a validade dos contratos assinados eletronicamente no Brasil, pois ainda é motivo de questionamentos para parte dos cidadãos brasileiros que não se encontram inseridos na onda tecnológica, como algumas pessoas mais idosas, por exemplo. 

Com o advento da era tecnológica e a necessidade quanto ao avanço na área da informação, deram início à Medida Provisória 2200-2 que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil que tem como função precípua a garantia de  autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos eletrônicos e aplicações de certificados digitais. 

A contratação eletrônica oferece inúmeros benefícios tanto ao contratante como ao contratado, uma vez que esta é mais ágil e efetiva se comparada a assinatura manual. Portanto, afirma-se que a ilustre iniciativa governamental apresentou a proposta a fim de regulamentar os contratos eletrônicos, bem como qual espécie de documentos virtuais.

O Código Civil ainda não conta com regulamentações designadas especificamente para esse tipo de contrato. Porém, conta com regras que foram estabelecidas para os contratos tradicionais, conforme os arts. 104 e 123 do CC. Nesse ínterim, a validade dos contratos eletrônicos depende também de eles seguirem essas normas.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por sua vez, a validade do contrato digital, equiparando o sua validade à dedicada aos acordos assinados em papel.

Conforme a decisão abaixo:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE  COM A INFRAESTRUTURA  DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE A EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. […] 5. A assinatura digital do contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado  (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado digitalmente que estão a ser sigilosamente enviados. […] (STJ- REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de publicação: Dje 07/06/2018) (Grifo nosso).

No entanto, essa espécie de contratos apresenta algumas peculiaridades. Vejamos:

  • Princípios dos contratos eletrônicos

Elias, (2008), afirma que os princípios aplicados aos contratos eletrônicos são os mesmos previstos pela Teoria Geral dos Contratos, como a autonomia da vontade, onerosidade excessiva e a boa-fé. Além destes, outros princípios secundários surgiram para melhorar o auxílio do recente tipo de negócio jurídico. Esses princípios, por sua vez, também merecem destaque:

I) Da identificação: Este impõe a necessidade da identificação das partes componentes do negócio jurídico para que obtenha-se validade;

II) Da autenticação: as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação das partes;

III) Do impedimento de Rejeição: de rejeição desautoriza as partes alegarem a invalidade do contrato com base única e tão somente no fato de ter sido celebrado por meio eletrônico;

IV) Da verificação: os contratos devem ficar armazenados em meio eletrônico, possibilitando uma verificação futura;

V) Da privacidade: exige que o ambiente onde foi celebrado o contrato garanta a privacidade das informações prestadas.

Esses princípios objetivam assegurar a validade do jurídica dos contratos eletrônicos, garantindo-lhe a integridade e autenticidade, conforme aduz a MP 2200-2. 

Conclui-se que, é inegável a significativa contribuição da internet e de toda a era digital para a realização de atividades profissionais, acadêmicas e até mesmo pessoais. Os contratos eletrônicos dispõem de validade jurídica desde 2002 com o advento da Medida Provisória 2200-2, conforme citado anteriormente. 

O Brasil é um país que ainda não possui legislações específicas para tratar do comércio eletrônico, razão pela qual os contratos celebrados na internet brasileira acabam tendo de se submeter ao ordenamento jurídico geral (código civil, código de defesa do consumidor, código de processo civil). 

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REFERÊNCIAS

BRASIL, CASA CIVIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas_2001/2200-2.htm. Acessado em 13 de março de 2020. 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/595923192/recurso-especial-resp-1495920-df-2014-0295300-9/inteiro-teor-595923202. Acessado em 13 de março de 2020. 

ELIAS, Paulo Sá. Contratos eletrônicos e a formação do vínculo. São Paulo: Lex Editora, 2008.

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