O divórcio consensual, ou amigável, e a modalidade de divórcio, na qual os cônjuges, em comum acordo, requerem a dissolução do casamento, ou seja, é o meio amigável capaz de colocar fim ao casamento, no qual o casal deve estar de comum acordo com as questões relacionadas a pensão alimentícia,
partilha de bens e guarda de filhos.

O divórcio consensual, pode ser feito em duas modalidades:

1 – Em cartório de Notas mediante a presença de um advogado para ambos,
ou cada um com seu advogado.
2 – Judicialmente, no qual a ação judicial deve ser proposta por ambos os
cônjuges, bem como devem ser representados por advogado.

É importante esclarecer que quando o casal tem filhos menores, o divórcio é obrigatoriamente judicial.

Ressalta-se que o divórcio consensual é mais célere que o divórcio litigioso.

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