O Código de Processo Civil prevê a modificação do regime de bens, durante o casamento, no qual só poderá ser alterado mediante ação judicial.

O requerimento deve ser bem justificado para a alteração do regime de bens, deve informar a identificação exata do regime de bens (comunhão parcial, comunhão total, participação final dos aquestos e separação total de bens), e demonstrar que não haverá prejuízos a terceiros, conforme preceitua o art. 734 e seus respectivos parágrafos do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que a ação judicial deve ser proposta por ambos os cônjuges, bem como devem ser representados por advogado, por meio de Jurisdição Voluntária.

Segundo o professor Marco Garcia “É a possibilidade de os cônjuges celebrarem um novo pacto, agora com maior intimidade e sem tantos melindres, diante da liberdade e do natural relaxamento decorrentes da convivência. Um pacto da maturidade”.

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