É sabido que no início do ano, é firmado um contrato com a escola: A escola fica responsável pela prestação à educação, com base na carga horária estabelecida em lei e, para isso, cobram uma anuidade de valor x, dividido em 12 vezes, que é a mensalidade escolar.

Atualmente, em virtude de decretos estaduais/municipais, instituições de ensino suspenderam suas atividades presenciais. Algumas escolas optaram pela antecipação das férias agendadas para julho do corrente ano e outras implementaram a possibilidade de ensino à distância, através de videoaulas e atividades extraclasse.

A prestação de atividades escolares de forma remota, poderá ocasionar uma redução dos serviços contratados pelo aluno, eis que determinadas atividades, pela sua natureza, não são possíveis de serem realizadas à distância.

Portanto, fica claro que há redução de custos da escola, porque não está ocorrendo a utilização de seu espaço físico, consequentemente, serão reduzidos os valores despendidos com energia, água, segurança, além da possível renegociação de salários e aluguéis, bem como a qualidade de aula diminui consideravelmente, tornando, portanto, desproporcionais as prestações.

O Código de Defesa do Consumidor, autoriza que, caso ocorram fatos supervenientes que tornem o cumprimento da obrigação pelo consumidor excessivamente oneroso, haja revisão do valor do preço pactuado, conforme art. 6º, V do CDC.

Sendo assim, será observada efetiva alteração no contrato escolar, possibilitando eventual pedido de revisão, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Ressalta-se que está em trâmite projeto de lei (PL 1.163/2020) que obrigas as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem a mensalidade em, no mínimo, 30% durante o período de suspensão das aulas. No entanto, até o presente momento, o projeto ainda não foi apreciado.

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