A contratação de empresas terceirizadas para a prestação de serviços de vigilância, conservação e limpeza em órgãos públicos municipais, estaduais e federais no Pará é uma prática consolidada. Contudo, quando a empresa prestadora de serviços contratada incorrer em falência ou deixa de adimplir as verbas rescisórias de seus funcionários, a responsabilidade pelo pagamento do passivo é transferida ao ente público tomador.

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rege a matéria e estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Para que a Administração Pública direta ou indireta seja compelida a arcar com os débitos trabalhistas do terceiro, o Poder Judiciário analisa se houve falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte do órgão público (culpa in vigilando).

Se ficar demonstrado que o ente público não exigia os comprovantes de pagamento de salários, recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias da empresa terceirizada, ele responderá pelos débitos em juízo.

A inclusão de cláusulas estritas de fiscalização de fornecedores nos editais de licitação e contratos administrativos é uma medida indispensável de governança. O monitoramento contínuo das certidões e folhas de pagamento das terceirizadas resguarda o erário e assegura o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados.

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