
A indústria de processamento de carne e frigoríficos possui forte expressão econômica no sul e sudeste do Pará, gerando milhares de postos de trabalho. Devido à natureza da atividade, os colaboradores desses estabelecimentos passam a jornada laboral transitando por ambientes com grandes variações de temperatura e umidade, especialmente no interior de câmaras frias.
Para resguardar a saúde desses operários contra o estresse térmico, o Artigo 253 da CLT confere um direito específico: após cada período de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no interior de câmaras frias ou movimentando mercadorias de ambientes quentes para frios, é obrigatória a concessão de uma pausa de 20 minutos para recuperação térmica. Esse intervalo deve ser computado como tempo de trabalho efetivo e integralmente pago pelo empregador.
A supressão total ou parcial desse intervalo pelo ritmo de produção gera o direito ao recebimento desses 20 minutos como horas extraordinárias, com os devidos reflexos nas demais verbas salariais.
O monitoramento eletrônico das pausas e a adequação das linhas de abate e embalagem às diretrizes protetivas da CLT afastam penalidades fiscais. A governança trabalhista em indústrias de grande porte assegura a eficiência operacional e mitiga o risco de doenças ocupacionais osteomusculares na planta fabril.
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