O uso cotidiano de aplicativos de mensagens instantâneas facilitou a comunicação diária, mas também resultou no aumento exponencial de desentendimentos que culminaram em infrações penais na esfera virtual. O crime de ameaça, tipificado no Artigo 147 do Código Penal, consiste no ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave, conduta cuja ocorrência em conversas e áudios do WhatsApp tem sido amplamente processada pelo Judiciário.

Para que a ameaça seja caracterizada, faz-se necessário que a conduta seja idônea e capaz de incutir temor real na vítima, afetando a sua tranquilidade psíquica e liberdade de ação. No tocante à instrução de um processo, a mera captura de tela (print screen) da conversa isolada vem sofrendo severas restrições pelos tribunais superiores (STJ) devido à possibilidade de manipulação ou edição de diálogos. O procedimento técnico padrão recomendado para conferir validade legal à prova digital consiste na lavratura de uma Ata Notarial em Cartório de Notas ou na utilização de ferramentas certificadas que registrem os metadados e a cadeia de custódia da mensagem eletrônica.

A preservação fidedigna do acervo probatório digital é indispensável para embasar o pedido de representação criminal perante a autoridade policial, cujo prazo decadencial é de 6 meses a contar do conhecimento de quem é o autor do fato.

A formalização técnica adequada dos indícios de criminalidade virtual confere o lastro necessário para o oferecimento de queixas ou denúncias, garantindo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa ameaçada.

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