
A constituição de entidades familiares por meio da união estável informal — sem a lavratura de escritura pública ou registro em cartório — é uma prática de alta incidência no Brasil. No entanto, em caso de dissolução da convivência ou falecimento de um dos companheiros, a ausência de um documento formal de registro costuma gerar impasses complexos sobre os direitos patrimoniais obtidos pelo casal.
O Código Civil (Artigo 1.723) reconhece a união estável como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Caso o relacionamento chegue ao fim sem registro prévio, faz-se necessário o ajuizamento de uma Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável. Na falta de contrato escrito dispondo de forma contrária, aplica-se ao relacionamento o regime da comunhão parcial de bens, determinando que todo o patrimônio adquirido onerosamente durante a convivência deve ser partilhado na proporção de 50% para cada um, exigindo-se a produção de provas robustas (como testemunhas, contas conjuntas, fotos e registros de endereço comum).
O levantamento criterioso dos elementos fáticos e históricos do relacionamento confere lastro às alegações em juízo, protegendo o direito de meação das partes.
A instrução probatória adequada nas ações de união estável não declarada assegura a justa distribuição do patrimônio construído pelo esforço comum, aplicando-se com equidade as proteções do direito civil.
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