
A Lei nº 13.058/2014 estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral no sistema jurídico brasileiro, determinando que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai. No entanto, quando os genitores residem em comarcas ou estados distintos, surge o desafio técnico de operacionalizar essa diretriz sem causar instabilidade na rotina da criança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a distância geográfica entre as cidades dos pais, por si só, não impede a fixação da guarda compartilhada. O compartilhamento não significa, necessariamente, a divisão física igualitária do tempo (ficar metade da semana com cada um), mas sim a responsabilização conjunta e a divisão das decisões importantes da vida do filho, como escolha da escola, tratamentos médicos e viagens. A definição de uma cidade-base para a residência fixa do menor é estipulada para garantir o seu direito fundamental à convivência social e escolar perene.
O foco central das decisões de família pauta-se na prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescentee. O diálogo e o planejamento estruturado das rotinas de visitas e convivência mútua são ferramentas de conformidade que blindam o ambiente familiar contra litígios crônicos.
A estruturação prudente do regime de convivência à luz das decisões dos tribunais superiores resguarda o desenvolvimento psicossocial do menor e promove a harmonia familiar pós-dissolução.
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