Para o trabalhador urbano, o horário noturno vai das 22h às 5h. Além do adicional de no mínimo 20%, a hora noturna é computada de forma reduzida: 52 minutos e 30 segundos equivalem a uma hora cheia para fins de pagamento.

O erro mais frequente das empresas é não observar a “prorrogação da hora noturna”. Se o funcionário entra às 22h e sai às 7h, o adicional também incide sobre as horas após as 5h da manhã. 

O cálculo correto desta redução ficta evita diferenças salariais acumuladas que, somadas a FGTS, férias e 13º, tornam-se valores significativos em processos judiciais de ex-funcionários.

A prevenção é o melhor caminho para evitar passivos trabalhistas. Para esclarecer dúvidas ou obter suporte especializado, busque sempre a orientação de um advogado especialista.

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