
Muitas pessoas acreditam que o valor recebido de um seguro de vida deve ser incluído no monte-mor do inventário e dividido entre todos os herdeiros, mas a lei brasileira diz o contrário. O capital estipulado no seguro de vida não é considerado herança e, portanto, não está sujeito às dívidas do falecido nem integra o inventário.
O pagamento é feito diretamente aos beneficiários indicados na apólice pelo segurado. Se não houver indicação de beneficiários, a lei determina que metade seja paga ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros, obedecendo a ordem de vocação hereditária, mas ainda assim fora do processo de inventário.
Essa característica torna o seguro de vida uma ferramenta eficiente de liquidez imediata para a família, já que o valor costuma ser liberado rapidamente pelas seguradoras, auxiliando nas despesas urgentes enquanto os outros bens permanecem bloqueados pelo processo judicial.
O seguro de vida possui natureza jurídica distinta da herança. Para entender a liberação de valores, busque informação técnica.
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