No Brasil, tanto o casamento quanto a união estável são formas reconhecidas de constituição de família, mas apresentam diferenças importantes no âmbito jurídico:

1. Formalização

  • Casamento: exige cerimônia civil no cartório e registro formal. Pode haver também a cerimônia religiosa, mas somente a civil produz efeitos legais completos.
  • União estável: não requer cerimônia. Basta que o casal conviva publicamente, de forma contínua e duradoura, com intenção de constituir família. A formalização em cartório é opcional, mas recomendada para maior segurança jurídica.

2. Regime de bens

  • Casamento: o casal pode escolher o regime de bens (comunhão parcial, comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos) no momento da celebração.
  • União estável: se não houver contrato, aplica-se automaticamente a comunhão parcial de bens, mas é possível estabelecer outro regime por meio de escritura pública.

3. Direitos e deveres

Tanto no casamento quanto na união estável, os parceiros têm direitos à herança, pensão, alimentos e proteção social. Contudo, alguns direitos dependem de formalização:

  • União estável sem registro pode gerar dificuldades na comprovação de direitos, especialmente herança e pensão por morte.
  • Casamento formal evita essas dúvidas, pois já há registro oficial.

4. Dissolução

  • Casamento: exige divórcio judicial ou extrajudicial (em cartório, se consensual e sem filhos menores).
  • União estável: pode ser dissolvida de forma extrajudicial ou judicial. Se houver bens a dividir ou filhos menores, o processo formal é recomendado.

Resumo: o casamento é uma união formal com registro obrigatório e regras de regime de bens definidas; a união estável é uma convivência pública e contínua com efeitos legais semelhantes, mas que depende da comprovação da relação para assegurar direitos.

 

Carvalho Silva agradece sua visita em nosso site!

Em caso de dúvidas, nos contacte através do WhatsApp.

Precisa de ajuda?